12/12/2025

Menor Aprendiz x MPT

Vitor Giandon Costa, associado da Sebold & Cazon Advogados

Frente ao crescimento da fiscalização e autuação por parte do Ministério Público do Trabalho perante as empresas que ainda não se enquadraram na lei de aprendizagem (Lei 11.180/2005) popularmente conhecida como "lei do menor aprendiz", importante fazermos algumas esclarecimentos.

Inicialmente,  destaca-se que as empresas são obrigadas a contratar "menor aprendiz", sendo que o número de aprendizes deverá variar entre 5% a 15% do total de empregados da empresa, excluindo-se cargos de direção, gerência ou confiança. Entretanto, para  contagem do total de empregados, relacionam-se aqueles que laboram externamente à empresa e também os que laboram em ambiente periculoso ou insalubre. Existe instrução normativa que indica que empresas com 7 ou menos empregados não precisam empregar o menor. Entretanto, nem sempre os auditores fiscais do MPT observam a normativa.
O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e para maiores de 14 e menores de 24 anos inscritos nos programas de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Deverá constar registro em carteira.
A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Importante destacar que microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da contratação do menor aprendiz, frente disposição da Lei 123/2006.
Atualmente tem-se percebido que os fiscais do MPT tem reforçado a fiscalização sobre a observância da referida lei, sendo que as empresas que ainda não se adequaram a norma precisam ficar atentas posto que o descumprimento da lei pode (e deve) gerar multa consistente em um salário-mínimo por infração, ou seja, por menor aprendiz não contratado.

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