18/08/2025

Proposta da Reforma da Previdência

Jéssica Mochi e Jefferson Figueira Cazon - Advogados

 A proposta de Reforma da Previdência apresentada pelo governo prevê alterações que podem afetar diretamente a aposentadoria dos trabalhadores do campo.
 Nesse sentido, buscaremos prestar alguns esclarecimentos a respeito do assunto. Primeiro, é relevante destacar que os trabalhadores rurais, para fins previdenciários, classificam-se como: a) empregado rural;
b) contribuinte individual;
c) segurado especial.
  Os empregados rurais, embora não tenham uma definição específica, possuem as mesmas condições dos empregados urbanos, ou seja, prestam serviço de natureza rural, em caráter não eventual, sendo subordinados e recebendo remuneração pelo trabalho prestado, na maior parte das vezes com registro em Carteira de Trabalho. Já o contribuinte individual, que também é enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, é aquele que antigamente se denominava trabalhador rural autônomo, sendo estes os trabalhadores que prestam serviços de caráter eventual para uma ou mais empresas/pessoas, sem qualquer vínculo empregatício.
  É possível exemplificar em tal categoria o trabalhador volante, diarista, ou então boia-fria, que desenvolvem atividades rurais em mais de uma propriedade, sem qualquer subordinação ao tomador de serviço (proprietário) e também sem qualquer exclusividade.
  Por último, há o trabalhador rural chamado segurado especial, que é exemplificado pelo produtor rural, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, que exerça atividade rurícola em autêntico regime de economia familiar ou então individualmente.
  Atualmente, o trabalhador rural que é segurado especial tem a benesse de aposentar-se 5 anos mais cedo em relação aos outros trabalhadores. Isto porque, enquanto o trabalhador urbano se aposenta com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, o trabalhador rural se aposenta com 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher, bastando comprovar o desempenho da atividade rural nos 15 anos que antecedem o implemento das respectivas idades. Ou seja, para essa categoria, não é necessário o recolhimento previdenciário, mas apenas a comprovação do trabalho rural.

Possíveis mudanças

  No entanto, a proposta da Reforma da Previdência muda drasticamente o conceito e os requisitos da aposentadoria do trabalhador rural.
  A sugestão apresentada no dia 20 de fevereiro deste ano prevê a equiparação da idade entre homem e mulher, estipulando a idade mínima de 60 anos para ambos. Além disso, passa a exigir do segurado especial o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária por 20 anos, para só então ter direito à aposentadoria.
  Nesse caso, a contribuição terá que ser de, no mínimo, R$ 600,00 por ano para o grupo familiar. Caso seja mantido esse ponto da reforma, um trabalhador rural nunca mais se aposentará sem a efetiva contribuição ao INSS.

Regras mais rígidas

 A referida Reforma da Previdência trouxe um verdadeiro endurecimento nas regras de concessão de benefícios, pois até hoje bastava a comprovação do exercício da atividade rural, sem contribuição direta. Mesmo porque, muitas vezes, o pequeno produtor rural não possui condições de arcar com a despesa dessa natureza.
 Ao que tudo indica, esse é um ponto da reforma com grande chance de ser alterado, o que inclusive tem sido alvo de discussões e defesas junto ao Congresso Nacional, sendo que muitos parlamentares têm se posicionado contra tal medida.
 Espera-se que tal exclusão realmente ocorra, sob pena de causar grande prejuízo aos trabalhadores rurais, os quais, sem dúvida, merecem o direito à aposentadoria em razão da árdua atividade que desempenham.

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