18/08/2025
Medida Provisória 927
Sebold & Cazon
A principal disposição era a da possibilidade da suspensão do contrato de trabalho pelo período de 4 meses, durante o qual não haveria pagamento de salário. Mas o governo voltou atrás e em seguida retirou essa regra.
A MP dispõe que nesse período o acordo individual prevalecerá sobre o coletivo e a própria lei trabalhista.
Havia uma discussão em torno da possiblidade da redução da jornada de trabalho em 50%, o que, porém, não constou da MP. Assim, tal redução poderá ser de até 25%, conforme previsto no art. 503/CLT.
Destaco as possibilidades previstas no art. 3º da MP, quais sejam:
"Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais; (ainda que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido)
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
Tomamos a liberdade de repassar tais informações, pois muitos têm sido os questionamentos sobre as medidas que nossos clientes podem tomar nesse período.
O ideal, claro, seria manter as atividades da empresa com a adoção dos cuidados necessários de modo a evitar a propagação da Covid-19.
Porém, caso não seja possível, ressaltamos que estamos à disposição para auxiliar, orientar e embasar a melhor saída para cada caso.