18/08/2025

Incidência de ITBI na integralização de Imóveis à luz do STF

Sebold & Cazon Advogados - Aline Barandas

No último dia 04, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 796 de Repercussão Geral e fixou a seguinte tese:

"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

Neste diapasão, cumpre entender que, ao se integralizar imóveis em uma sociedade empresária, o valor indicado para o bem que suplantar ao valor nominal das cotas que estão sendo subscritas estará sujeito à incidência tributária.

Em outras palavras, se o valor do imóvel não corresponder ao valor das cotas que subscrevem, o saldo sobejante poderá ser tributado pelo ente fiscal municipal a título de ITBI, visto que o entendimento fora no sentido que a imunidade tributária alcança tão somente, isto é, se limita ao valor do que fora efetivamente integralizado.

Nesse cenário, é importante destacar que o valor considerado é o indicado pelo próprio contribuinte quando da integralização do imóvel no capital social, podendo ser esse o valor de mercado ou o valor histórico (declarado no imposto de renda). A Suprema Corte foi incisiva nesse sentido. Não abriu margem para que o Fisco viesse a discutir o valor declarado para base de cálculo.

De forma que, este julgamento não permite ao Fisco arbitrar novo valor ao imóvel (base de cálculo), como o que entende de mercado, a fim de gerar divergências de valores com as cotas subscritas e, então tributar a operação.

Em conclusão, ao integralizar imóveis em sociedades empresárias se houver correspondência total do valor indicado do bem com as cotas subscritas, ou seja, com o aumento do capital integralizado, haverá a imunidade tributária total. Todavia, se houver diferença a maior entre o valor do imóvel, indicado pelo próprio contribuinte, e o valor das cotas subscritas, poderá haver tributação de ITBI sobre o saldo sobejante, limitando-se a imunidade ao valor do capital integralizado à sociedade.

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