12/12/2025

A Impenhorabilidade das Pequenas Propriedades Rurais

Sebold & Cazon Advogados - Luiz Henrique Martins Batistela e Robson Fernando Sebold

A penhora é uma ferramenta utilizada para apreender um ou mais bens de uma pessoa com a finalidade de satisfazer uma dívida que não foi paga. Em relação às pequenas propriedades rurais, isso ocorre de uma maneira diferente, pois o ordenamento jurídico brasileiro prevê que as mesmas são impenhoráveis nos termos do artigo que será citado a seguir.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, XXVI, diz o seguinte: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

Mas afinal, quais propriedades podem ser consideradas “pequenas”?

A Lei diz que são aquelas que possuem uma área que vai de um a quatro módulos fiscais. Esses módulos são utilizados como uma unidade de medida rural, onde cada módulo corresponde a um determinado número de hectares. Mas deve-se observar que esse não é um número fixo, pois no momento de determinar o tamanho do módulo, é levado em conta o tipo predominante de atividade rural que é desenvolvida no município, qual a quantia arrecadada com essa atividade e outros tipos de atividade rurais que sejam relevantes.[1]

Então é necessário ficar atento em relação ao tamanho do módulo fiscal da sua região.

A pesquisa do tamanho pode ser realizada no sítio eletrônico da Embrapa. Seguem alguns exemplos:

- Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Apucarana/PR: 14 ha;

- Jandaia do Sul/PR, Cambira/PR, Imbituva/PR: 16 ha;

- São Pedro do Ivaí/PR, São João do Ivaí/PR, Marilândia do Sul/PR, Faxinal/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Jardim Alegre/PR: 18 ha;

- Ortigueira/PR: 20 ha;

- Campo Alegre de Goiás/GO: 28 ha;

- Cristalina/GO, Catalão/GO: 40 ha;

- Paracatu/MG: 50 ha;

- Guarda-Mor/MG: 65 ha.

Assim, basta multiplicar esse número por quatro.

Outro requisito necessário para a impenhorabilidade da pequena propriedade é que a mesma precisa ser trabalhada pela família. Isso significa que os proprietários não podem arrendar a propriedade para ninguém e devem necessariamente desenvolver atividades rurais, caso contrário, não haverá mais a proteção contra a penhora.

Não é necessário que o proprietário resida no imóvel rural para garantir a sua impenhorabilidade. Mas, para isso acontecer, deve ser utilizado para o sustento da família.

É importante ressaltar que caso alguém possua dois ou mais imóveis rurais, eles só poderão ser impenhoráveis caso a soma das áreas não ultrapasse os quatro módulos fiscais determinados por lei.

 

 

Colaboração:

Luiz Henrique Martins Batistela – Estagiário de Direito
Robson Fernando Sebold - Advogado especialista em Direito Agrofinanceiro e Direito Tributário

 

[1] RIZZARDO, Arnaldo. Curso de Direito Agrário. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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