18/08/2025

Previdência do Trabalhador Rural

Sebold & Cazon Advogados - Jefferson Cazon


No último dia 25 de maio foi comemorado o Dia do Trabalhador Rural. Trata-se de uma justa homenagem aqueles que são os responsáveis pelo setor agrícola, de grande importância para a economia do país, além de garantir os alimentos na mesa de todos os brasileiros.
Como trabalhadores que são, também têm direito aos benefícios previdenciários.
O mais comum é a aposentadoria por idade. Para o trabalhador rural há uma redução de 5 anos na idade para se aposentar em relação ao trabalhador urbano, devendo para tal o homem completar 60 anos e a mulher 55. Além da idade, deve haver a comprovação, em ambos casos, do efetivo exercício da atividade rural, seja ela de forma individual ou em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados.
Essa comprovação é necessária em virtude de o trabalhador rural não fazer contribuições diretas ao INSS, através, por exemplo, de registro em carteira de trabalho ou Guias da Previdência Social, apesar de permitido. Para o segurado especial, basta a comprovação da atividade rural durante o período de carência necessário para benefício. Os benefícios, nesses casos, serão no valor de 1 salário mínimo.
Essa comprovação deve ser feita através da apresentação de documentos que vincule o trabalhador à atividade rural, bem como por testemunhas para que não pairem dúvidas acerca do labor realizado.
Além da aposentadoria, o trabalhador rural também tem direito a outros benefícios pagos pelo INSS. Dentre eles estão o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Estes são relativos à incapacidade de trabalho em virtude de uma doença ou até mesmo acidente de trabalho. No primeiro caso, é concedido quando a incapacidade é temporária, e no segundo quando ela é permanente. Para tal, é necessária a realização de perícia médica, a cargo do próprio INSS ou pelo perito da Justiça Federal, no caso de ação judicial.
A trabalhadora rural também tem direito de receber o salário-maternidade pelo período de 4 meses. Também sem a necessidade de recolhimentos diretos ao INSS, basta à mãe comprovar o exercício da atividade rural nos 12 meses que antecedem o parto. As mães adotantes igualmente têm direito a esse benefício.
O auxílio-reclusão é direito dos dependentes do trabalhador rural que esteja preso em regime fechado, ou em regime semiaberto preso até 17/01/2019, sendo necessária para sua concessão a comprovação da atividade rural nos 24 meses que antecedem o encarceramento.
Por fim, outro benefício concedido aos dependentes do trabalhador rural é a pensão por morte. Ela será devida tanto no caso de o falecido ser trabalhador rural, quanto no caso dele já estar aposentado como tal.
A concessão dos benefícios aos trabalhadores rurais, somente mediante a comprovação da atividade rural, é destinada aqueles que trabalham em regime de economia familiar, onde a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ou ainda na condição de “boia-fria”.
No caso de o trabalhador possuir empregados permanentes ou a área for superior a 4 módulos fiscais, a concessão dos benefícios estará condicionada aos recolhimentos mensais ao INSS já que perderá a qualidade de segurado especial. Nessa condição, em decorrência dos recolhimentos, poderá inclusive ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A Reforma da Previdência ocorrida me 2019 não trouxe alterações significativas para o meio rural, já que, diante da importância que possuem para a economia nacional, seus direitos são plenamente protegidos pela própria Constituição Federal.
Apesar dos procedimentos burocráticos que envolvem a comprovação da atividade rural, devem tais trabalhadores atender as respectivas exigências para só assim usufruírem plenamente dos direitos a que fazem jus, recebendo os benefícios pretendidos.
    

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