21/06/2025

Pró-labore: alguns esclarecimentos

Sebold & Cazon Advogados

O pró-labore, “pelo trabalho” do latim, pode ser definido como a remuneração que é paga mensalmente para os sócios, administradores ou não, de uma determinada sociedade. É como se fosse o “salário”, mas deve-se ressaltar que não são a mesma coisa. A diferença é que o salário é pago para os funcionários e está regido pela CLT, enquanto o pró-labore é pago unicamente aos sócios e é mais flexível por não ser regido pelas leis trabalhistas. Por exemplo, o direito ao 13º salário e o pagamento de férias são obrigatórios aos trabalhadores celetistas, mas não aos sócios que recebem o pró-labore.

Definindo o valor do pró-labore

Não há definição legal sobre quanto deverá ser a quantia do pró-labore, mas ela não deverá ser menor do que o salário mínimo vigente.

Sendo assim, como chegar a um valor? 

A recomendação é que seja pago ao sócio um valor semelhante ao que um profissional celetista com as mesmas funções recebe, ou seja, se o sócio desempenha atividades relacionadas à arquitetura, o valor do seu pró-labore pode ser semelhante ao salário de um arquiteto. Mas frisa-se: não há lei que assim estabeleça.

Tributação

Diferente da distribuição de lucros que não possui nenhuma incidência tributária, o valor do pró-labore é tributado. Para a maioria das empresas optantes pelo Simples Nacional, não haverá contribuição patronal, mas, nos outros regimes tributários, haverá a cobrança da empresa dos encargos sociais de 20% em relação ao valor total do pró-labore.

Além disso, os sócios remunerados são segurados obrigatórios da Previdência Social e, assim, devem contribuir ao INSS pela alíquota de 11% do valor total recebido, tendo como teto de contribuição no ano de 2021 a quantia de R$ 6.433,57.

Sem contar o Imposto de Renda, que também deve ser pago pelo sócio conforme a tabela geral.

A obrigatoriedade (ou não) do pró-labore

A Receita Federal, na Solução de Consulta nº 120/2016 – Cosit, afirmou que deve ser realizado o pagamento do pró-labore para os sócios que prestam serviços à sociedade, sob o fundamento de que são segurados obrigatórios da Previdência, sendo necessário que seja feita essa remuneração de modo que se torne possível a contribuição para a futura aposentadoria. Disse, ainda, que caso a sociedade decida não realizar o pagamento do pró-labore para os sócios que prestam serviços, fará com que incidam impostos sobre o valor total do lucro recebido com a finalidade de que ocorra a contribuição para a Previdência.

A legislação, contudo, não prevê expressamente a obrigatoriedade do pró-labore. E, a nosso ver, sem previsão legal, não parece que possam os cidadãos serem compelidos a pactuar pró-labore. Os sócios são livres para decidir. E essa posição já foi defendida pelo próprio CARF – órgão que julga as defesas das autuações realizadas pela Receita Federal – e pelo Poder Judiciário, apesar de não ser unânime.

De toda forma, pode ser de bom alvitre tomar o cuidado de segregar o que é pró-labore e o que é distribuição de lucros.

Enfim, não há dúvidas sobre a não obrigatoriedade do pró-labore para aqueles sócios que fazem parte do quadro, mas que não prestam nenhum serviço, e ainda sobre aqueles que prestam serviços, mas que devido ao momento de dificuldade financeira da empresa ou qualquer outro motivo, não recebem nenhuma remuneração.

Quer ver sua dúvida respondida neste canal? Mande seu questionamento para sc@seboldcazon.com.br.

Robson Fernando Sebold
Advogado especialista em Direito Tributário e em Direito Agrofinanceiro e
Luiz Henrique Martins Batistela
Estagiário de Direito (4º ano)

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