12/12/2025

Saiba o que fazer no caso do falecimento do seu sócio

Sebold & Cazon Advogados

No caso de falecimento de um dos sócios é preciso analisar quais regras o contrato social desta empresa estabelece. Se o contrato não tiver nenhuma disposição específica sobre o tema, aplicam-se, aí sim, as regras previstas no artigo 1.028 do Código Civil.

Dentre estas regras, caso seja a vontade do sócio sobrevivente, está prevista a possibilidade de continuidade da empresa na forma unipessoal pelo prazo máximo de 180 dias.

Os herdeiros do sócio falecido podem ingressar na sociedade desde que o sócio sobrevivente esteja também de acordo. Caso não tenham interesse, o valor patrimonial das quotas do falecido deve ser apurado mediante balanço especial e pago no prazo de 90 dias aos herdeiros, salvo se o contrato social dispuser de modo diverso.

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