20/05/2024

Impactos da LGPD no Direito Tributário

Dra. Aline Barandas - Sebold & Cazon Advogados

Como sabemos, a Lei Geral de Proteção de Dados veio para disciplinar todo e qualquer tipo de tratamento realizado com dados pessoais de pessoa física, seja por pessoa natural ou jurídica, ente público ou privado.
Pensando neste cenário, podemos perceber que um dos maiores fluxos de dados pessoais existentes atualmente no Brasil se dá dentro das relações tributárias, em que o próprio contribuinte é obrigado a alimentar o fisco com informações sobre sua vida privada, gastos, consumos, propriedades, despesas regulares, extraordinárias, médicas, etc. Assim sendo, temos por óbvio a incidência da novel legislação também nessa esfera jurídica.
E aqui é importante destacar os conceitos de dado pessoal e dado sensível para LGPD e onde se enquadram os dados fiscais albergados pela lei de sigilo fiscal.
Por dado pessoal, tem-se toda e qualquer informação que seja capaz de identificar ou tornar identificável a pessoa natural titular do dado; e dado sensível os dados de origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dados biométricos.
Portanto, temos que, para fins de LGPD, os dados fiscais, isto é, aqueles que dizem respeito sobre a situação econômico-financeira do contribuinte, bem como a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, são configurados dados pessoais e não sensíveis, como muitos imaginam.
Isso implica que na seara da LGPD esses dados não têm a mesma rigidez protetiva dos dados sensíveis, mas, pensando em um microssistema jurídico, eles continuam sob a égide da lei de sigilo fiscal e bancário. De forma que, uma norma não anula a outra.
Avançando nos impactos que o Direito Tributário sofreu em razão da LGPD, temos a observação do princípio da transparência, trazido pelo art. 6º, inciso VI da Lei 13.709/2018, que obriga a partir de então o fisco a declarar em suas políticas como trata os dados pessoais do contribuinte, como qual a base legal eleita, o tempo de tratamento, se há compartilhamento com terceiros, quais terceiros, por qual razão, as medidas técnicas e administrativas utilizadas para proteção da privacidade e sigilo dos contribuintes, etc. Informações que devem estar de fácil acesso ao titular de dados.
Do mesmo modo, é obrigação do ente tributante como controlador de dados, nomear um Encarregado e dar fácil acesso ao mesmo pelo titular de dados, de forma que possa requerer os direitos descritos no art. 18 da LGPD, sem qualquer custo, e num prazo máximo de 15 dias.
Isso já está em vigência? Sim. Plenamente exigível? Sim. Vemos na prática nos portais do governo? Infelizmente, não...
E não termina aqui. Diariamente ouvimos notícias de vazamentos de dados, invasão de sistemas, e outros incidentes de segurança, inclusive na esfera pública. Já ocorreu com Tribunal de Justiça do Paraná, de Minas Gerais, com o Superior Tribunal de Justiça, com a própria SERPRO. De forma que, ocorrendo com a Fazenda Pública, é ela que responderá perante os titulares de dados sobre quais dados foram indevidamente acessados, os titulares envolvidos, danos eventualmente sofridos e qual a forma de reparação.
Da mesma forma, como controladora de dados, a União se responsabiliza pelos operadores de dados por ela eleitos, e com os terceiros que decide compartilhar e dar acesso aos dados dos contribuintes.
Por fim, outro ponto delicado a se levantar são os direitos à eliminação de dados e oposição que o titular tem em face do controlador quando o tratamento estiver em desacordo com a LGPD.
Por exemplo, findada a finalidade declarada para o tratamento de dados – tempo de decadência e prescrição da relação jurídico tributária, morre para o controlador o direito de continuar tratando aqueles dados e nasce a obrigação de eliminá-los ou anonimizá-los de forma segura e irreversível.
Será que conseguiremos ver isso na prática?! Ou o Estado continuará com sua caixa de pandora cultivando inúmeros dados nossos eternamente?

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